sábado, 19 de maio de 2007

Evite usar publicamente a expressão “gosta de apanhar como mulher de brigadiano”!

A matéria abaixo, extraida do site www.espacovital.com.br, é um bom exemplo de quando um juíz vai contra o entendimento dominante no judiciário. Se a atitudade dele é de independência ou "estrelismo", cabe a cada leitor analisar.

Evite usar publicamente a expressão “gosta de apanhar como mulher de brigadiano”!

Uma discussão sobre a qualidade das arbitragens do campeonato gaúcho, veiculada na Rádio Gaúcha, de Porto Alegre, foi o estopim para mais de uma dezena de ações reparatórias por dano moral. Elas estão sendo fulminadas em Juízo, mas - como exceção - já há uma condenação deferindo R$ 35 mil ao PM Antonio Carlos Correa Oliveira.

No dia 3 de março do ano passado, no Programa “Show dos Esportes”, comandado pelos jornalistas Nando Gross e Fabiano Baldasso, o primeiro teceu comentários sobre uma possível crise na arbitragem gaúcha, referente à escala dos apitadores para o campeonato de futebol do RS e sobre o jogo (Grêmio x Juventude) que se realizou dois dias depois. No microfone, foi dito que a comissão de arbitragem “gosta de apanhar como mulher de brigadiano”.

Cerca de uma dezena de ações foi ajuizada por soldados e sargentos da B.M, individualmente. Todas - embora assinadas por diferentes advogados - sustentam que a afirmação ofendeu a dignidade e honra dos integrantes da Brigada Militar, "na medida em que não é verdade que toda a mulher de brigadiano gosta de apanhar e sofre agressões físicas por parte de seus esposos, companheiros e namorados". Outras petições aduzem que "o comentário ultrapassou os limites da informação e crítica, configurando ato ilícito gerador do dano moral".

Em primeiro grau, todas sentenças - menos uma - trilham dois caminhos, sempre afastando a responsabilidade da emissora de rádio. Ou indeferem a petição inicial, ou - depois de colhida a contestação da ré - concluem pela improcedência dos pedidos reparatórios.

A exceção é um julgado monocrático do juiz Mauro Caum Gonçalves, da 3ª Vara Cível de Porto Alegre. Para ele "a expressão usada no programa é grosseira e traz, em si mesma, odiosa carga de preconceito por uma profissão e, o que é pior, evidencia um desrespeito e desprestígio às esposas dos entes integrantes da corporação (seriam mulheres que, apanhando, restariam silentes)". O magistrado também conceitua que "implicitamente está-se dizendo que os policiais militares, conhecidos como brigadianos no RS, são violentos".

Já há recurso de apelação da emissora ao Tribunal de Justiça. As decisões favoráveis à Rádio Gaúcha expressam que a manifestação não passou de mero externar um dito popular, que não se mostra capaz de gerar repercussão sensível na esfera íntima de qualquer cidadão.

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Leia a matéria seguinte
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Como outros magistrados estão definindo o caso

Leo Lima, presidente da 5ª Câmara Cível

"Não tendo a expressão utilizada pelos prepostos da demandada sido utilizada com o propósito de ofender a honra do policial militar, tampouco lhe sendo dirigida diretamente, carece o mesmo de interesse processual, mostrando-se correta a sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito".

Pedro Bossle, desembargador da 5ª Câmara Cível

"´Gosta de apanhar que nem mulher de brigadiano´ é uma expressão antiga, corriqueira, usada popularmente e que vem sendo aceita pela linguagem coloquial, não tendo qualquer propósito ofensivo ou de menosprezar a atividade desenvolvida pelo policial militar autor da ação indenizatória não lhe sendo, ademais, dirigida especificamente".

Marilene Bonzanini Bernardi, desembargadora da 9ª Câmara Cível

"A declaração levada a efeito pelo radialista, em que pese inconveniente e de mau gosto, não passa de um dito popular, uma brincadeira utilizada com freqüência em conversas informais, que não teve o condão de atingir direta e pessoalmente a honra e a imagem do autor".

Paulo Roberto Lessa Franz, da 10ª Câmara Cível

"Está demonstrado que o comunicador da rádio demandada, ao pronunciar o jargão de conteúdo genérico, popularmente conhecido e freqüentemente utilizado no Estado, o fez sem o intuito de ofender ao autor ou a qualquer policial militar".

Jorge Alberto Schreiner Pestana



"A inexistência de qualquer culpa ou dolo dos apresentadores de programa radiofônico no fato de pronunciarem em programa de rádio jargão popular corrente no Rio Grande do Sul desconstitui pleito de indenização por dano moral, uma vez que não houve ofensa direta ao autor. Se fosse acolhido o raciocínio articulado pelo PM autor da ação, teríamos ações de indenização movidas pelos indivíduos do sexo masculino da cidade de Pelotas contra o presidente Lula, pois teriam sido afrontados em sua moral em episódio noticiado na propaganda eleitoral. Também, seria possível demandas de magistrados afrontados pelas piadas lançadas na televisão e em jornais por conta do episódio do juiz Lalau”.

Regis Montenegro Barbosa, juiz do Foro de Porto Alegre, da 10ª Câmara Cível

"Em que pese a declaração infeliz do radialista, esta não tem o condão de atingir a honra do autor uma vez que não foi realizada diretamente contra a sua pessoa".

sábado, 12 de maio de 2007

Moral e Direito

A discussão acerca da Moral e do Direito tem inúmeras facetas e argumentos, seja qual for a linha de raciocínio a ser defendida. Entretanto, para fins da discussão que pretendemos suscitar, partiremos da premissa, aceita pela maioria dos juristas, de que Moral e Direito não se confundem, tendo porem, vários pontos de convergência.

A moral é subjetiva, própria das relações que a pessoa humana empreende com outros entes de uma comunidade. Podemos defini-la como a força coercitiva interna que baliza as concepções de bem e mal, certo e errado do individuo.

O Direito, por outro lado é baseado na norma jurídica, escrita no mais das vezes, e, portanto objetiva. É a força coercitiva externa, a qual todos os indivíduos estão sujeitos, independente de suas concepções individuais (moral).

Historicamente podemos afirmar que o direito é filho da moral, uma vez que as normas jurídicas são fruto dos costumes e esses são oriundos da moral do grupo que as originou. Entretanto, com a crescente complexidade das relações jurídicas, essa relação de ascendência perdeu sua causa.

As normas jurídicas não precisam necessariamente refletir a moral vigente, uma vez que o que é moralmente aceitável nem sempre é certo do ponto de vista jurídico e vice e versa - em uma sociedade, um dos sócios trabalha e o outro somente auferi sua parte nos lucros. Isso pode não ser moralmente correto, porem se o contrato social da empresa assim o determina, ela é juridicamente correta, dando ensejo a competente ação judicial em caso de descumprimento.

Ocorre também de existirem normas amorais, em que a moral não intervem. É o caso das normas de trânsito, de trafego aéreo, etc, posto que não há que se dizer que dobrar a esquerda ao invés da direita é moral ou imoral.

Desse modo, verifica-se que a Moral, enquanto norma de conduta individual, não se confunde com o Direito, que é norma de conduta coletiva, uma vez que o que é moralmente aceito por determinada pessoa não o é necessariamente por outra.O Direito não pode estar refém de suscetibilidades pessoais, uma vez que rege as relações sociais, isso por que dois indivíduos não obrigatoriamente têm a mesma noção de Moral.

quinta-feira, 10 de maio de 2007

CF 88 - Art. 5° Inciso II

A inserção do inciso II do Art. 5° na Constituição Federal foi, para o legislador constituinte (aquele que, em assembléia nacional constituinte, redigiu e aprovou a atual constituição brasileira) a promoção da garantia, constitucional, de que todos os cidadãos brasileiros somente poderão ser impelidos a realizar algum ato ou deixar de realizá-lo se assim estiver prescrito em lei, ou seja, a nenhuma pessoa ou autoridade cabe decidir qual a atitude ou regra que outrem deverá seguir, visto que somente uma lei, aprovada pelo congresso nacional e sancionada pelo presidente da republica, é o instrumento legal pertinente para regular as ações dos indivíduos, ou quando esta especificar que outra norma (decreto, regimentos, etc) a poderá substituir.

De outro lado, podemos dizer que este inciso introduz no sistema jurídico brasileiro o princípio da legalidade, tornando a lei o único instrumento válido para a regulação das relações sociais ou jurídicas, excluindo-se, assim, quaisquer outras “normas de conduta” que porventura possam ser utilizados como justificativa para determinada ação, como os usos e costumes (tradição).

Sem este inciso, não haveria nenhum dispositivo que determinasse que os atos e ações dos brasileiros só são legalmente realizados quando atenderem a lei, ou por ela não forem vedados. Para uma melhor compreensão da importância deste dispositivo, cabe exemplificar que, no caso de algum ato ilícito assim definido na lei, como, por exemplo, o assassínio de esposa por desconfiança de adultério, poderia o autor do crime alegar em sua defesa que tradicionalmente na região do crime usa-se este método como punição às adulteras, ou seja, o costume de matar a mulher adultera serviria de base para defesa do réu,uma vez que ele está amparado pela falta de uma norma que explicitamente defina que somente a lei determina o que é permitido ou não. Assim, em todas as facetas da vida legal se faz sentir a necessidade e importância deste dispositivo, uma vez que todos os atos se encaixam na definição de “fazer ou não fazer”.

Cabe ressaltar que diversos artigos sejam da constituição federal, sejam de normas infraconstitucionais (códigos, leis ordinárias, etc), fazem referência ao inciso II do art. 5° da constituição quando citam o principio da legalidade (por exemplo: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”...). Assim, percebe-se que este princípio permeia as relações humanas em todos âmbitos.

A garantia de que somente a lei é o instrumento regulatório, determinando assim o principio da legalidade em todos os atos e ações, é não somente um direito, mas uma garantia fundamental e da qual o cidadão brasileiro não deve jamais prescindir (abrir mão) sob nenhuma justificativa, respaldado que é pela constituição brasileira, em seu art. 5°, inciso II.